Terceira Turma manteve condenação que proíbe visitas domiciliares de correspondentes bancários a aposentados, e o advogado Pedro Francisco Guimarães Solino explica os direitos do consumidor idoso diante da oferta de crédito
O advogado Pedro Francisco Guimarães Solino, que atua em Direito do Consumidor, acompanha com atenção a decisão em que o Superior Tribunal de Justiça classificou como assédio de consumo a visita não solicitada a idosos para oferecer empréstimo consignado. Em julgamento noticiado pelo tribunal em 24 de julho de 2026, a Terceira Turma manteve a condenação de instituições financeiras que enviavam correspondentes bancários à casa de aposentados e pensionistas do INSS, sem pedido prévio, para vender crédito.
O tema se relaciona à atuação do advogado, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, que trabalha com crédito consignado, descontos questionados e contratações não reconhecidas e reúne mais de uma década de experiência em demandas de pessoas físicas. A oferta feita na porta de casa é, muitas vezes, a origem de contratos que o beneficiário só percebe ao conferir o extrato.
O que o STJ decidiu sobre a visita domiciliar para oferta de consignado
O caso chegou ao STJ pelo recurso especial 2.226.633, com relatoria da ministra Nancy Andrighi. A origem foi uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão contra instituições financeiras. Segundo o tribunal, correspondentes bancários faziam visitas domiciliares a aposentados e pensionistas do INSS, sem que eles tivessem solicitado o serviço, para oferecer empréstimos consignados.
A Turma manteve a condenação que proíbe as instituições de realizar esse tipo de visita quando não há pedido do consumidor. Na prática, a oferta de consignado dentro da casa do idoso, por iniciativa do fornecedor, passa a ser tratada como prática abusiva, e não como simples estratégia comercial.
Hipervulnerabilidade do idoso e a pressão pela decisão imediata
O fundamento central está na condição do consumidor. Para a relatora, considerando a hipervulnerabilidade do idoso, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente sua margem de reflexão e o pressiona a aceitar o serviço de imediato. A pessoa recebe o vendedor no ambiente em que se sente segura, muitas vezes sem tempo para comparar taxas, consultar familiares ou ler o contrato.
O Código de Defesa do Consumidor já vedava o fornecimento de serviço sem solicitação prévia e, a partir da Lei 14.181/2021, passou a listar expressamente o assédio ou a pressão para contratar crédito, principalmente quando o consumidor é idoso, entre as práticas proibidas nas operações de crédito. Esses dispositivos estão entre os fundamentos que sustentam a leitura do STJ, e a decisão os aplica a um cenário bastante comum entre aposentados.
Direito de arrependimento e responsabilidade do banco pelo correspondente
A decisão também se apoia na lógica do direito de arrependimento. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura sete dias para desistir de contratos firmados fora do estabelecimento comercial, e a relatora argumentou que a invasão da esfera privada do idoso justifica essa proteção legal. Ou seja, quando o crédito é contratado após visita na residência, o consumidor pode ter direito de desistir dentro do prazo, conforme as circunstâncias da contratação.
A dúvida seguinte do consumidor costuma ser quem responde pelo problema. Segundo a relatora, quando o assédio se configura, a instituição financeira é responsável, porque as normas do Banco Central atribuem ao banco a responsabilidade pela atuação dos correspondentes. O consumidor, portanto, não precisa provar que o vendedor agiu por conta própria para questionar a operação junto à instituição.
A análise de contratos firmados após abordagens desse tipo, e da responsabilidade da instituição financeira envolvida, integra a atuação de Pedro Francisco Guimarães Solino em Direito do Consumidor, sem que seja possível prometer o resultado de qualquer discussão.
Como o consumidor idoso pode se proteger
O primeiro cuidado é lembrar que ninguém é obrigado a atender vendedor de crédito que chega sem convite. Recusar a conversa, não assinar nada na hora e pedir tempo para avaliar são atitudes legítimas. Também vale desconfiar de propostas que dependam de decisão imediata, de condições que mudam durante a conversa ou de documentos apresentados para assinatura sem cópia entregue ao consumidor.
Familiares podem ajudar acompanhando o extrato de pagamento do benefício no Meu INSS, onde aparecem os empréstimos e cartões consignados. Se o beneficiário não pretende contratar nenhum novo crédito, é possível pedir ao INSS o bloqueio de novas contratações, providência que reduz o risco de operações não desejadas.
O que fazer diante de uma contratação feita após visita não solicitada
Se o consumidor contratou depois de uma visita que não pediu, convém reunir o contrato, o comprovante de crédito, o extrato com os descontos e qualquer registro da abordagem, como o nome do vendedor e a data do encontro. Dentro do prazo de sete dias, o pedido de desistência pode ser feito ao banco por escrito, com protocolo. Depois disso, ainda pode haver caminhos para questionar a operação, e eles dependem da forma como o contrato foi feito.
Reclamações podem ser registradas no Procon e no Consumidor.gov.br, e a discussão sobre restituição de valores, cancelamento do contrato ou reparação de eventuais danos deve ser avaliada conforme a documentação disponível. O exame dessas situações, desde a origem da contratação até os descontos em benefício, é o tipo de análise feita por Pedro Francisco Guimarães Solino em casos de crédito consignado e Direito do Consumidor.
Conclusão
A decisão da Terceira Turma reconhece que a visita domiciliar não solicitada, com oferta de consignado a aposentados e pensionistas, pode configurar assédio de consumo e responsabilizar a instituição financeira pela atuação dos correspondentes. Para o consumidor idoso, a mensagem prática é que ele tem o direito de recusar a abordagem, de tomar tempo para decidir e, em determinadas situações, de desistir do contrato. Como cada caso depende da forma da contratação e das provas reunidas, a análise do caso concreto continua necessária.

