A lei que rege as recuperações judiciais dá aos trabalhadores um tratamento diferente de qualquer outro credor: até 150 salários mínimos por empregado, a dívida trabalhista tem prioridade de pagamento sobre praticamente todo o resto. Apesar disso, planos de recuperação continuam sendo aprovados com prazos e condições que ignoram essa regra, e o resultado costuma aparecer meses depois, em forma de impugnação ou nulidade de cláusula.
Pedro Henrique Torres Bianchi, advogado, doutor em Direito Processual pela USP e especializado em reestruturação empresarial, observa que boa parte desses problemas nasce de um mesmo engano: tratar o passivo trabalhista como se fosse só mais uma linha do quadro geral de credores.
O erro de achar que a recuperação judicial paralisa as ações trabalhistas
Muitos administradores presumem que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, as reclamações trabalhistas em curso somem do radar até o fim do processo. Não é isso que a lei prevê: as ações continuam tramitando na Justiça do Trabalho, apenas a execução dos valores já reconhecidos passa a seguir as regras do plano aprovado.
O que a recuperação judicial suspende é a prescrição das ações trabalhistas, por até 180 dias, tempo pensado para a elaboração do plano. Ignorar essa distinção leva empresas a se surpreenderem com sentenças e penhoras que seguem avançando durante a reestruturação, como se o processo de recuperação tivesse blindado a empresa por completo.
Isso costuma pegar as empresas de surpresa quando uma penhora on-line atinge uma conta operacional, mesmo com o plano já aprovado. A proteção da recuperação judicial contra execuções tem limites e prazos que nem sempre coincidem com o calendário das ações trabalhistas em curso.
Por que ignorar o prazo de pagamento trabalhista custa caro?
A lei não deixa o prazo de pagamento dos créditos trabalhistas em aberto. O plano não pode prever mais de um ano para quitar créditos trabalhistas vencidos até o pedido de recuperação, nem mais de trinta dias para os créditos estritamente salariais vencidos nos três meses anteriores ao pedido, até o limite de 150 salários mínimos por trabalhador.

Pedro Henrique Torres Bianchi considera que planos que ultrapassam esses prazos, ainda que por descuido, ficam vulneráveis a impugnação por qualquer credor trabalhista. O resultado pode ser o atraso da homologação inteira do plano por conta de uma cláusula que sequer era o centro da negociação entre a empresa e seus credores.
Quando o plano prevê prazo maior que o ordinário, a lei exige que ele alcance a integralidade do crédito, incluindo principal, correção monetária e juros, não só o valor de face. Planos que cobrem só parte desses componentes costumam ser barrados na fase de habilitação.
O erro de limitar o crédito trabalhista sem aprovação da classe
É possível limitar o pagamento preferencial ao teto de 150 salários mínimos por trabalhador, valor acima do qual o crédito passa a concorrer como quirografário, junto com fornecedores e outros credores sem garantia. Mas essa limitação só é válida quando está prevista de forma expressa no plano e aprovada pela própria classe de credores trabalhistas em assembleia.
Pedro Bianchi destaca que planos que tentam aplicar essa regra de forma genérica, sem submetê-la à votação da classe, correm o risco de ver a cláusula anulada judicialmente depois de já aprovada em assembleia. Isso reabre uma discussão que deveria ter sido encerrada na largada do processo.
A mesma lógica alcança créditos equiparados aos trabalhistas por entendimento judicial, como honorários advocatícios de alta monta reconhecidos contra a empresa. Tratá-los como categoria à parte, sem o mesmo raciocínio de teto e aprovação em classe, é um erro que só aparece na execução do plano.
O que muda quando o passivo trabalhista entra no planejamento desde o início?
Empresas que mapeiam o passivo trabalhista antes de desenhar o plano, e não depois, conseguem prever com mais precisão o fluxo de caixa dos primeiros meses de recuperação, período em que boa parte dos prazos legais mais rígidos se concentra.
Um comitê de reestruturação que inclui, desde o início, alguém responsável só por essa frente, costuma evitar que o passivo trabalhista seja tratado como apêndice jurídico, resolvido às pressas na véspera da assembleia de credores.
Por conta disso, Pedro Bianchi reforça que tratar essa parte do passivo como prioridade estrutural, e não como detalhe técnico a ser resolvido depois, reduz o risco de o próprio plano de recuperação virar objeto de disputa antes mesmo de começar a ser executado.

